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Bruno Rodrigues de Oliveira, Advogado
Bruno Rodrigues de Oliveira
Comentário · há 6 anos
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Bruno Rodrigues de Oliveira, Advogado
Bruno Rodrigues de Oliveira
Comentário · há 6 anos
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – RECEPTAÇÃO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO DE DROGAS – ARGUMENTOS DE ORDEM FÁTICA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO “WRIT” – PRISÃO PREVENTIVA – MEDIDA INADEQUADA EM FACE DO CASO CONCRETO – LEI Nº 12.403/11 – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – POSSIBILIDADE – PACIENTE PRIMÁRIO – REITERAÇÃO CRIMINOSA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO – ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. - Os argumentos de ordem fática não são passíveis de serem analisados na estreita via do “writ”, pois demandam dilação probatória. - Com o advento da Lei nº 12.403/11, a prisão cautelar, durante o transcurso do processo, tornou-se exceção, devendo ser decretada somente em situações extremas, quando as circunstâncias do caso indicarem a sua real necessidade e adequação. – Não verificada no caso concreto a reiteração criminosa e sendo possível a aplicação de medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, deve ser evitada a prisão do paciente.
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.18.050921-8/000 - COMARCA DE ARAÇUAÍ - PACIENTE (S): MATEUS PEREIRA AGUIAR - AUTORI. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ARAÇUAÍ

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM.

DES. CATTA PRETA
RELATOR.

DES. CATTA PRETA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada, via e-mail, em favor de MATEUS PEREIRA AGUIAR, o qual teve a sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 180 do Código Penal, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Alega o impetrante que, ao decretar a prisão preventiva do paciente, a autoridade apontada como coatora não fundamentou devidamente a sua decisão, pois não demonstrou elementos do caso concreto que justificassem a necessidade da medida extrema, o que entende afrontar o disposto no art. 93, inciso IX, CR/88.
Destaca que o paciente não praticou os delitos que lhe foram imputados, sustentando que não há indícios de autoria e materialidade em relação a ele. Afirma, ainda, que o paciente não sabia que a motocicleta deixada na sua residência pelo seu primo possuía origem ilícita e que ele não é usuário de drogas, salientando que o acusado apenas possuía uma espingarda.
Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e informa que o paciente é trabalhador, possui endereço fixo e família constituída.
Invoca o princípio da presunção de inocência e salienta que a gravidade abstrata dos delitos não é fundamento idôneo para a decretação da custódia.
Por força de tais considerações, requer a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente.
Inicial acompanhada de documentos (fl. 15v/16-TJ).
A liminar foi indeferida e foram requisitados à autoridade impetrada os esclarecimentos de praxe (fl. 21/21v-TJ).
Original da impetração (fl. 26/52-TJ), acompanhada de documentos (fl. 53/199-TJ).
As informações requisitadas à autoridade apontada como coatora foram devidamente prestadas (fl. 202/203-TJ), acompanhadas de documentos (fl. 204/209-TJ).
Em seu parecer, a d. Procuradoria opinou pela denegação da ordem (fl. 211/213-TJ).
Foram requisitados esclarecimentos complementares (fl. 215), sendo estes devidamente prestados (fl. 220/221v-TJ; 224/226-TJ).
É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHECE-SE do habeas corpus impetrado.
Inicialmente, alega o impetrante que o paciente não praticou os delitos que lhe foram imputados, sustentando que não há indícios de autoria e materialidade em relação a ele. Afirma, ainda, que o paciente não sabia que a motocicleta deixada na sua residência pelo seu primo possuía origem ilícita e que ele não é usuário de drogas, salientando que o acusado apenas possuía uma espingarda.
Contudo, entende-se que tais alegações configuram argumentos de ordem fática e, portanto, demandam dilação probatória, o que não se admite na estreita via do writ.
Isso porque, não é possível, em sede de habeas corpus, analisar os argumentos fáticos, pois estas questões dizem respeito ao mérito e devem ser examinadas no processo de origem, no qual é permitida a ampla produção de provas, sob o crivo do contraditório.
A propósito:

(...) O habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a apreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutόrios coligidos no processo penal de conhecimento. (STF - HC 102415/RS, 2011 - Rel. Min. Cármen Lúcia).

Ademais, extrai-se da denúncia oferecida pelo i. representante do Ministério Público os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva (fl. 196/199-TJ).
Por outro lado, observa-se que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada e, ainda, foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 180 do Código Penal, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 28 da Lei nº 11.343/06.
A autoridade apontada como coatora decretou a custódia provisória do paciente nos seguintes termos:

Conforme a denúncia, o réu Mateus Pereira Aguiar, no dia 09/02/2018, possuía, no interior de sua residência, um revólver Taurus calibre .38, municiado com seis cartuchos intactos e mais quatro cartuchos avulsos do mesmo calibre. Possuía ainda, uma espingarda poveira, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conforme auto de prisão em flagrante de f.29.
Aduz a promotora que, no mesmo dia, o representado ocultou em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, mais precisamente, uma motocicleta HONDA/NXR-150, Bros, cor vermelha, placa HKQ-1075, pertencente à vítima S.G.F.
Conta o Parquet que o representado ainda guardava para consumo pessoal, uma bucha de maconha, conforme laudo de constatação preliminar de f.41.
Segundo a denúncia, foi apurado que o representado e o Sr. Ronaldo Dias Viana estavam homiziados e ao avistarem a polícia, Mateus conseguiu empreender fuga, sendo preso apenas o Ronaldo.
Diante do teor da denúncia, dos documentos que a acompanham, vislumbro os indícios de autoria e materialidade dos crimes em relação ao representado, bem como a presença dos requisitos do art. 312 e 313 do CPP.
(...)
De outra feita, a prisão preventiva resta necessária para garantir a ordem pública, uma vez que o representado, além dos crimes constantes da denúncia de ff.01D/02D, é suspeito da prática do homicídio ocorrido na mesma data de 09/02/2018.
Por fim, por tudo que há até aqui, visando garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, deve a preventiva ser decretada (...) – fl. 136/140-TJ.

Todavia, ao exame dos autos e da decisão combatida, verifica-se que a decretação da prisão preventiva do paciente constitui medida exagerada, mormente porque se entende que as medidas cautelares previstas como alternativas à prisão se mostram suficientes para a garantia da ordem pública. Isso porque, conforme se verifica, o paciente é primário e tem bons antecedentes. Salienta-se que, embora a autoridade impetrada destaque na decisão que o paciente é suspeito da prática de homicídio, não há qualquer registro na sua CAC (fl. 209-TJ) e FAC (fl. 225/226-TJ) atualizadas, existindo apenas um procedimento suspenso, nos termos da Lei nº 9.099/95, pela suposta prática do delito de lesão corporal em 29 de junho de 2014.
Ademais, com o advento da Lei nº 12.403/11, a prisão cautelar, durante o transcurso do processo, tornou-se exceção, devendo ser decretada somente em situações extremas, quando as circunstâncias do caso indicarem a sua real necessidade e adequação. Assim, não basta apenas a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva de qualquer agente, mas é necessário que seja observado o disposto no art. 282 do CPP.
Portanto, considerando as novas diretrizes impostas pela Lei nº 12.403/11, as condições pessoais do paciente e as peculiaridades do caso concreto, julga-se que, in casu, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente.
Ressalta-se, por oportuno, que se analisa, neste momento, apenas a necessidade da prisão preventiva do paciente, não se questionando a importância da apuração da prática dos delitos que lhe foram imputados ou sua eventual punição, caso constatadas provas suficientes de sua materialidade e autoria no processamento da ação penal.
Nesses termos, concede-se parcialmente a ordem, determinando-se a aplicação das seguintes medidas descritas no art. 319 do CPP:
- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, inciso I, CPP);
- proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, inciso IV, CPP);
- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, inciso V, CPP).
Por fim, caso entenda necessário, pode o d. Magistrado aplicar outras medidas cautelares que se mostrem adequadas e suficientes ao caso concreto, ou, em caso de descumprimento, substituí-las, impor outra em cumulação ou decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 282, § 4º, CPP.
Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A ORDEM, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares constantes deste voto.
Determine-se o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor de MATEUS PEREIRA AGUIAR, ou, caso a ordem prisional já tenha sido cumprida, a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.
Sem custas.

DES. RENATO MARTINS JACOB - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS - De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: "CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM"
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